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Direito de preferência do inquilino na venda do imóvel alugado

Leitura de 10 minAtualizado em 10/07/2026
Imagem editorial do guia: Direito de preferência do inquilino na venda do imóvel alugado

Resumo rápido

  • Antes de vender o imóvel alugado a um terceiro, o proprietário deve oferecê-lo primeiro ao inquilino, nas mesmas condições — é o direito de preferência.
  • A oferta precisa ser formal e completa: preço, forma de pagamento e demais condições. O inquilino tem 30 dias para aceitar ou recusar.
  • Se o locador vender sem dar preferência, responde por perdas e danos (art. 33 da Lei 8.245/91).
  • Com o contrato averbado na matrícula ao menos 30 dias antes da venda, o inquilino preterido pode adjudicar o imóvel depositando o preço em até 6 meses.
  • A cláusula de opção de compra no contrato de locação é um reforço útil, mas não se confunde com o direito legal de preferência.

O que é o direito de preferência do inquilino

Quando o proprietário decide vender um imóvel que está alugado, ele não pode simplesmente fechar negócio com qualquer comprador. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) garante ao inquilino o direito de preferência: em igualdade de condições com terceiros, quem mora ali tem a primeira oportunidade de comprar o imóvel. Para aprofundar, leia também Lei do Inquilinato: guia prático da Lei 8.245/91.

A lógica é proteger quem já ocupa o bem, criou vínculo com o local e teria seus planos alterados por uma venda a estranhos. O direito está previsto nos artigos 27 a 34 da lei e vale para a venda, a promessa de venda, a cessão de direitos e a dação em pagamento — não para doação, permuta nem transmissão por herança. Para aprofundar, leia também Como alugar imóvel direto com o dono: passo a passo.

Preferência não é obrigação de comprar. É o direito de ser avisado primeiro e de igualar a proposta de um terceiro. Se o inquilino não tem interesse ou condições, a venda segue normalmente para outro comprador.

Quando o direito de preferência se aplica

A preferência incide sobre atos onerosos de transferência da propriedade — aqueles em que o dono recebe algo em troca do imóvel. Nem toda mudança de titularidade dispara esse direito, e conhecer os limites evita cobranças indevidas de parte a parte. Para aprofundar, leia também Contrato de aluguel: cláusulas essenciais.

  • Aplica-se à venda, à promessa de venda, à cessão de direitos e à dação em pagamento do imóvel locado.
  • Não se aplica à doação, à permuta (troca), à integralização de capital em empresa, à herança e ao legado.
  • Em condomínio, se o imóvel pertence a vários donos e um deles vende sua parte, a preferência do condômino prevalece sobre a do inquilino.
  • Na venda em bloco de vários imóveis (por exemplo, um prédio inteiro), a preferência recai sobre o conjunto, não sobre a unidade isolada.
  • Vale tanto para locação residencial quanto comercial, desde que o contrato esteja vigente no momento da venda.

Como deve ser feita a notificação ao inquilino

O direito de preferência só é respeitado se o proprietário der ciência inequívoca da venda ao inquilino. Não basta um aviso vago de que 'pretende vender': a comunicação precisa trazer todas as condições do negócio, para que o inquilino possa decidir com base nos mesmos termos oferecidos a um terceiro.

  • Preço pedido pelo imóvel e forma de pagamento (à vista, financiado, parcelado).
  • Condições e prazos do pagamento e eventual sinal exigido.
  • Local e horário onde a documentação pode ser examinada, quando for o caso.
  • Demais condições relevantes do negócio já ajustadas com o interessado.

A notificação pode ser feita por diferentes meios, desde que fique comprovada a entrega e a data. Os mais usados são a notificação por cartório de títulos e documentos, a carta com aviso de recebimento e, cada vez mais, meios eletrônicos com registro de recebimento, quando previstos no contrato.

Proprietário: guarde a prova da notificação e da data. É esse documento que demonstra que a preferência foi oferecida — sem ele, a venda a terceiro fica exposta a questionamento pelo inquilino.

O prazo de 30 dias para responder

Recebida a notificação com as condições da venda, o inquilino tem 30 dias para manifestar, de forma inequívoca, o interesse em comprar. Passado esse prazo sem resposta, entende-se que ele abriu mão da preferência, e o proprietário fica livre para vender a terceiros nas mesmas condições oferecidas.

  • A aceitação deve ser integral e nas condições comunicadas — aceitar 'em parte' ou propor condições diferentes equivale a recusa.
  • O prazo conta a partir do recebimento da notificação completa; uma notificação incompleta não faz o prazo correr.
  • A caducidade (perda) do direito ocorre se o inquilino não responder em 30 dias ou se a venda a terceiro for concretizada nas mesmas condições oferecidas.
  • Se o proprietário mudar as condições depois (por exemplo, reduzir o preço para o terceiro), nasce novo direito de preferência sobre as novas condições.

Vender ao terceiro por preço menor que o oferecido ao inquilino reabre a preferência. O inquilino tem direito de igualar a nova proposta; ignorar isso expõe o vendedor às consequências do artigo 33 da Lei do Inquilinato.

O que acontece se o proprietário ignora a preferência

Se o imóvel é vendido a um terceiro sem que o inquilino tenha sido notificado — ou sendo notificado, sem que a venda respeite as condições oferecidas —, o artigo 33 da Lei 8.245/91 prevê duas saídas para o inquilino preterido. A que ele poderá usar depende de um detalhe formal importante: a averbação do contrato na matrícula do imóvel.

Consequências previstas no artigo 33 da Lei 8.245/91 conforme a averbação do contrato
SituaçãoO que o inquilino pode fazerPrazo
Contrato NÃO averbado na matrículaExigir do vendedor perdas e danos (prejuízos comprovados)Prazo comum de ações indenizatórias
Contrato averbado na matrícula há pelo menos 30 dias antes da vendaDepositar o preço e demais despesas e haver o imóvel para si (adjudicação), além de perdas e danos6 meses a contar do registro da venda no cartório

Perdas e danos são a reparação dos prejuízos que o inquilino conseguir comprovar por ter sido privado da compra — algo nem sempre simples de demonstrar. Já a adjudicação é bem mais poderosa: permite ao inquilino tomar o imóvel para si, no lugar do comprador, desde que deposite o preço e cumpra os requisitos do artigo 33.

Averbação do contrato e adjudicação: a proteção mais forte

A adjudicação — direito de o inquilino ficar com o imóvel no lugar do terceiro — só existe se o contrato de locação estiver averbado na matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis, ao menos 30 dias antes da venda. Sem essa averbação, o inquilino preterido fica limitado a pedir perdas e danos.

  • A averbação é feita no cartório de registro de imóveis, na matrícula do bem, mediante apresentação do contrato de locação.
  • Ela dá publicidade à locação: qualquer comprador que consulte a matrícula saberá que há inquilino com direito de preferência.
  • Para adjudicar, o inquilino deposita o preço pago pelo terceiro e as despesas da transferência (como ITBI e custas), no prazo de 6 meses do registro da venda.
  • Depois da adjudicação, o imóvel passa a ser do inquilino, e o terceiro que havia comprado recupera o que pagou junto ao vendedor.

Se o imóvel em que você mora pode ser vendido no futuro e a compra interessa, converse sobre averbar o contrato na matrícula. É esse passo, muitas vezes esquecido, que transforma a preferência de um simples direito a indenização em um direito de ficar com o imóvel.

Cláusula de opção de compra no contrato de locação

Além da preferência garantida por lei, locador e inquilino podem combinar, no próprio contrato, uma cláusula de opção de compra: o inquilino tem o direito de comprar o imóvel em determinado prazo, por um preço já definido ou por critério previamente ajustado. É um instrumento contratual, diferente do direito legal de preferência.

  • A opção de compra fixa desde o início as condições em que o inquilino poderá adquirir o imóvel, dando previsibilidade às duas partes.
  • Pode prever que parte dos aluguéis pagos seja abatida do preço, se as partes assim acordarem por escrito.
  • É comum em contratos de 'aluguel com opção de compra', em que o inquilino testa o imóvel antes de decidir comprar.
  • Não substitui a preferência legal: mesmo sem essa cláusula, o inquilino continua com o direito de ser avisado primeiro em caso de venda.

A opção de compra precisa de condições claras (preço ou fórmula de cálculo, prazo para exercer, forma de pagamento) para ser exigível. Uma cláusula genérica de 'intenção de vender ao inquilino' costuma valer pouco na prática.

E se o inquilino não comprar? A locação continua?

Recusada a preferência (ou vencido o prazo de 30 dias), o proprietário vende para o terceiro. A dúvida seguinte é o que acontece com o contrato de aluguel: o novo dono precisa respeitar a locação ou pode pedir o imóvel de volta?

  • Se o contrato tem cláusula de vigência em caso de venda E está averbado na matrícula, o comprador deve respeitar a locação até o fim do prazo.
  • Sem cláusula de vigência ou sem averbação, o comprador pode denunciar a locação e conceder ao inquilino 90 dias para desocupar, conforme o artigo 8º da Lei 8.245/91.
  • Durante os 90 dias, o inquilino segue pagando o aluguel normalmente ao novo proprietário.
  • A venda por si só não rescinde o contrato: o inquilino não fica desamparado da noite para o dia.

Para o inquilino que quer segurança de permanência, a combinação ideal é contrato com cláusula de vigência em caso de alienação mais averbação na matrícula. Essa dupla proteção obriga o comprador a respeitar o prazo do aluguel.

O papel do corretor na venda de imóvel alugado

Vender um imóvel ocupado por inquilino é perfeitamente possível, e um corretor experiente ajuda a conduzir o processo sem atropelar direitos. Ele organiza a notificação, alinha as visitas com o morador e evita que a venda seja questionada mais tarde por falha na oferta de preferência.

  • Orientar o proprietário a notificar formalmente o inquilino antes de fechar com terceiros.
  • Combinar com o inquilino horários razoáveis de visita, respeitando o direito de uso do imóvel.
  • Reunir a documentação (contrato, comprovantes de pagamento, situação da averbação) para dar transparência ao comprador.
  • Apresentar ao comprador, com clareza, se ele terá o imóvel livre ou se terá de respeitar a locação em curso.

Do lado do inquilino, contar com apoio profissional para entender as condições da venda — e, se houver interesse, simular um financiamento — ajuda a decidir com calma dentro do prazo de 30 dias, sem perder a oportunidade que a lei lhe reserva.

Perguntas frequentes

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional. Ele não substitui a orientação de advogados, contadores ou corretores de imóveis para o seu caso concreto. Valores, alíquotas e prazos podem variar conforme o município e a legislação vigente.

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