Direitos e deveres de locador e locatário: quem paga o quê

Resumo rápido
- A Lei 8.245/91 define o que cabe ao locador e ao locatário; o contrato detalha o resto.
- Reparos estruturais e vícios anteriores são do proprietário; a conservação de uso é do inquilino.
- Condomínio ordinário costuma ser do inquilino; despesas extraordinárias ficam com o dono.
- Benfeitorias necessárias dão direito a ressarcimento; as voluptuárias, em regra, não.
- A vistoria de entrada e de saída é o documento que define quem paga cada reparo.
Quem define quem paga o quê na locação
A relação entre proprietário (locador) e inquilino (locatário) é regida pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), que estabelece um conjunto de deveres mínimos para cada parte. O contrato de locação complementa essas regras, detalhando situações específicas do imóvel, desde que não contrarie o que a lei já garante. Para aprofundar, leia também Lei do Inquilinato: guia prático da Lei 8.245/91.
A lógica geral é simples: o locador deve entregar e manter o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina, e o locatário deve conservá-lo como se fosse seu, devolvendo-o no mesmo estado em que recebeu, ressalvado o desgaste natural do tempo. Toda a divisão de custos gira em torno desse princípio. Para aprofundar, leia também Reajuste de aluguel: como calcular.
Cláusulas contratuais que transferem ao inquilino obrigações que a lei atribui ao proprietário — como reparos estruturais — podem ser consideradas abusivas e afastadas, mesmo que assinadas.
Deveres do locador (proprietário)
O artigo 22 da Lei 8.245/91 lista as obrigações do locador. Elas envolvem, sobretudo, garantir que o imóvel esteja apto ao uso e responder pelos problemas que não decorrem do dia a dia do inquilino. Para aprofundar, leia também Contrato de aluguel: cláusulas essenciais.
- Entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, limpo e funcional.
- Garantir o uso pacífico do imóvel durante toda a locação.
- Responder por vícios ou defeitos anteriores à locação (problemas ocultos na estrutura, instalações antigas).
- Manter a forma e o destino do imóvel, arcando com reparos estruturais graves.
- Pagar as despesas extraordinárias de condomínio (obras, fundo de reserva, benfeitorias no prédio).
- Pagar os tributos e taxas que incidam sobre o imóvel, salvo disposição contratual em contrário quanto ao IPTU.
- Fornecer recibo discriminado das quantias pagas pelo locatário.
Uma infiltração vinda da laje, um vazamento na coluna de água do prédio ou uma fiação antiga que superaqueceu são, em regra, responsabilidade do proprietário, por afetarem a estrutura ou serem anteriores à locação.
Deveres do locatário (inquilino)
O artigo 23 da lei concentra as obrigações do inquilino, ligadas ao pagamento pontual e à conservação de uso do imóvel. A ideia central é que o desgaste gerado pelo uso cotidiano e por eventuais danos causados pelo morador cabem a quem ocupa o imóvel.
- Pagar pontualmente o aluguel e os encargos no prazo ajustado.
- Usar o imóvel para o fim contratado e conservá-lo como se fosse seu.
- Restituir o imóvel, ao fim da locação, no estado em que o recebeu, salvo desgaste natural.
- Realizar a manutenção de conservação de uso e reparar danos que causar.
- Pagar as despesas ordinárias de condomínio (limpeza, água, luz das áreas comuns, salários de funcionários).
- Comunicar ao locador qualquer dano ou defeito que seja obrigação dele reparar.
- Permitir a vistoria do imóvel pelo locador, mediante combinação prévia.
Trocar uma torneira que pingou por uso, repor uma lâmpada, consertar uma fechadura desgastada ou tapar um furo feito na parede são exemplos de conservação de uso, a cargo do inquilino.
Tabela de quem paga o quê
A tabela a seguir resume as situações mais comuns. Ela é um guia geral: casos concretos podem variar conforme a origem do problema, a idade da instalação e o que a vistoria de entrada registrou.
| Item | Responsável | Observação |
|---|---|---|
| Reparo estrutural (laje, fundação, coluna) | Locador | Afeta a segurança e a forma do imóvel |
| Vício anterior à locação | Locador | Problema já existente na entrega |
| Torneira, lâmpada, chuveiro por desgaste de uso | Locatário | Manutenção de conservação |
| Dano causado pelo inquilino ou visitas | Locatário | Reparo por culpa |
| Condomínio ordinário (limpeza, água, funcionários) | Locatário | Despesas do dia a dia |
| Condomínio extraordinário (obras, fundo de reserva) | Locador | Valoriza ou reforma o patrimônio |
| IPTU | Depende do contrato | Em geral repassado ao locatário se previsto |
| Seguro incêndio obrigatório | Depende do contrato | Frequentemente cobrado do inquilino |
| Pintura ao final da locação | Locatário, se necessário | Só se o imóvel foi entregue pintado |
Condomínio: ordinário x extraordinário
Essa é uma das maiores fontes de dúvida. O artigo 23 da lei atribui ao locatário as despesas ordinárias, aquelas ligadas à administração e ao uso rotineiro do prédio, e ao locador as extraordinárias, que se referem a melhorias e à estrutura do condomínio.
- Ordinárias (locatário): salários de funcionários, limpeza, consumo de água e energia das áreas comuns, pequenos reparos, manutenção de elevadores e portaria.
- Extraordinárias (locador): obras de reforma que valorizam o prédio, pintura das fachadas, instalação de equipamentos novos, fundo de reserva e indenizações trabalhistas.
Peça sempre o boleto discriminado do condomínio. Muitos síndicos separam na cobrança o que é ordinário e o que é rateio extraordinário, o que facilita a divisão correta entre as partes.
Benfeitorias: necessárias, úteis e voluptuárias
Benfeitorias são melhorias feitas no imóvel. O Código Civil e a Lei do Inquilinato as classificam em três tipos, e o tratamento de cada uma quanto a ressarcimento e retirada é diferente.
| Tipo | O que é | Ressarcimento |
|---|---|---|
| Necessária | Conserva o imóvel ou evita deterioração (telhado, encanamento) | Em regra indenizável, mesmo sem autorização |
| Útil | Aumenta ou facilita o uso (armário embutido, divisória) | Indenizável se autorizada por escrito |
| Voluptuária | Apenas embeleza ou dá deleite (papel de parede, jardim ornamental) | Não indenizável; pode ser retirada se não danificar |
É comum que contratos incluam cláusula em que o inquilino renuncia ao direito de indenização e de retenção por benfeitorias. Essa cláusula é aceita pela jurisprudência, conforme a Súmula 335 do STJ, por isso é importante ler esse ponto com atenção antes de fazer melhorias no imóvel alugado.
Pintura, reformas e devolução do imóvel
A pintura na saída gera muita discussão. A regra prática é: o inquilino deve devolver o imóvel no mesmo estado em que recebeu, descontado o desgaste natural. Se recebeu com pintura nova e sem manchas, deve devolvê-lo em condição equivalente; se recebeu com pintura já antiga, não precisa entregar repintado do zero.
- Marcas de móveis, pequenas manchas e amarelamento por tempo tendem a ser desgaste natural.
- Buracos grandes, paredes riscadas, cores trocadas sem autorização e mofo por má ventilação costumam ser de responsabilidade do inquilino.
- Reformas que alteram a estrutura precisam de autorização escrita do proprietário.
Sem vistoria de entrada registrada, fica muito difícil provar o estado original do imóvel. Esse documento, com fotos e descrições, é a melhor defesa de ambas as partes na hora da devolução.
A vistoria como prova central
Boa parte dos conflitos entre locador e locatário se resolve com um bom laudo de vistoria. Feita na entrada e repetida na saída, ela documenta o estado de paredes, pisos, instalações, pintura e itens de acabamento, servindo de base objetiva para definir quem paga cada reparo.
- Vistoria de entrada: registre fotos datadas de cada cômodo e descreva defeitos existentes.
- Guarde manuais e notas de eventuais consertos feitos durante a locação.
- Vistoria de saída: compare com a de entrada, item a item, antes de discutir descontos na garantia.
Quando as partes divergem, o caminho é a negociação amigável baseada nesses documentos. Persistindo o impasse, é possível recorrer ao Judiciário, mas isso costuma ser mais demorado e custoso do que um acordo apoiado em provas claras.
Perguntas frequentes
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional. Ele não substitui a orientação de advogados, contadores ou corretores de imóveis para o seu caso concreto. Valores, alíquotas e prazos podem variar conforme o município e a legislação vigente.
