Ação de despejo: motivos, prazos reais e como agir em cada fase

Resumo rápido
- O despejo é a única via legal para retomar um imóvel alugado sem devolução voluntária: trocar fechadura ou cortar luz é ilegal e gera indenização.
- As causas mais comuns são falta de pagamento, fim do prazo contratual (denúncia vazia), uso próprio e infração contratual.
- Em várias hipóteses do art. 59 da Lei 8.245/91 cabe liminar de desocupação em 15 dias, inclusive por falta de pagamento em contrato sem garantia.
- Na ação por falta de pagamento, o inquilino pode evitar o despejo pagando o débito atualizado em até 15 dias da citação (purgação da mora).
- O processo completo costuma levar de alguns meses a mais de um ano, conforme a vara, a defesa apresentada e a existência de liminar.
O que é a ação de despejo e por que ela é o único caminho
A ação de despejo é o processo judicial pelo qual o locador retoma o imóvel alugado quando o inquilino não o devolve voluntariamente. Está disciplinada nos arts. 59 a 66 da Lei 8.245/91 e vale para qualquer fundamento de retomada: seja qual for o motivo alegado, a ação cabível é a de despejo (art. 5º), inclusive quando o contrato é verbal. Para aprofundar, leia também Lei do Inquilinato: guia prático da Lei 8.245/91.
Isso significa que o locador não pode fazer justiça com as próprias mãos: trocar a fechadura, cortar água e luz, remover pertences ou intimidar o inquilino para que saia são condutas ilegais, que podem configurar exercício arbitrário das próprias razões e gerar dever de indenizar. Do outro lado, o inquilino que permanece no imóvel sem pagar também responde por todo o período de ocupação, com juros, correção e honorários. Para aprofundar, leia também Como alugar imóvel direto com o dono: passo a passo.
Morte de qualquer das partes, venda do imóvel ou fim do contrato não autorizam retirada forçada. Sem devolução espontânea das chaves, o caminho é sempre judicial.
Despejo por falta de pagamento: o caso mais comum
A inadimplência de aluguel e encargos é, de longe, a causa mais frequente de despejo. A lei permite cumular na mesma ação o pedido de despejo com a cobrança dos valores devidos (art. 62, I), citando inquilino e, se quiser cobrar também a garantia, o fiador. Não há prazo mínimo de atraso exigido por lei: em tese, um único aluguel vencido já autoriza a ação, embora na prática locadores costumem tentar acordo antes. Para aprofundar, leia também Reajuste de aluguel: como calcular.
O cálculo do débito inclui aluguéis e acessórios vencidos até a data do efetivo pagamento, multa moratória prevista no contrato (comumente limitada a 10% na praxe contratual, variando conforme o pactuado), juros e correção, além de custas e honorários advocatícios. Durante o processo, os aluguéis que forem vencendo podem ser incluídos na condenação.
Locador: antes de ajuizar, envie cobrança formal com o demonstrativo do débito. Além de abrir porta para acordo, a notificação documenta a mora e evita alegações de surpresa.
Outros motivos legais de despejo
Além da inadimplência, a Lei do Inquilinato autoriza a retomada em um conjunto fechado de hipóteses, que variam conforme o tipo e o prazo do contrato.
- Denúncia vazia: em contratos residenciais de 30 meses ou mais, prorrogados por prazo indeterminado, o locador retoma sem justificar, após notificação com 30 dias (art. 46, § 2º).
- Uso próprio: retomada para uso do próprio locador, de cônjuge ou companheiro, ou para residência de ascendente ou descendente que não disponha de imóvel próprio (art. 47, III).
- Infração contratual ou legal: sublocação não autorizada, uso diverso do pactuado, danos ao imóvel, perturbação reiterada (art. 9º, II).
- Reparações urgentes determinadas pelo poder público, incompatíveis com a permanência do inquilino (art. 9º, IV).
- Extinção do contrato de trabalho, quando a ocupação estava vinculada ao emprego (art. 47, II).
- Demolição ou obras aprovadas que aumentem a área construída em pelo menos 20% (art. 47, IV).
- Venda do imóvel: o comprador pode denunciar a locação com 90 dias para desocupação, se o contrato não tiver cláusula de vigência averbada na matrícula (art. 8º).
- Fim da locação por temporada ou não residencial, nas condições próprias desses regimes.
Na retomada para uso próprio, a lei presume a sinceridade do pedido, mas o art. 44 tipifica como contravenção não dar ao imóvel o destino alegado em até 180 dias após a desocupação, deixando o locador sujeito também a indenizar o inquilino.
Notificação prévia: quando ela é obrigatória
Nem toda ação de despejo exige notificação prévia, mas em várias hipóteses ela é requisito para a própria ação. Na denúncia vazia de contrato prorrogado por prazo indeterminado, a notificação concedendo 30 dias é indispensável; o mesmo vale para a denúncia do comprador (90 dias) e para os casos do art. 47 em contratos prorrogados, quando exigida pela lei ou pela jurisprudência.
No despejo por falta de pagamento, não há exigência legal de notificação prévia — a citação no processo cumpre o papel de constituir formalmente a cobrança. Mesmo assim, a notificação extrajudicial é recomendável como prova de boa-fé e instrumento de acordo. A forma pode ser carta com aviso de recebimento, notificação via Cartório de Títulos e Documentos ou o meio previsto no contrato, sempre com comprovante de entrega.
Notificação sem prova de recebimento vale pouco em juízo. Prefira meios com confirmação formal e guarde os comprovantes junto com o contrato.
Liminar de desocupação em 15 dias: quando cabe
O art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 permite ao juiz conceder liminar para desocupação em 15 dias, sem ouvir o inquilino antes, desde que o locador preste caução equivalente a 3 meses de aluguel. A lista de hipóteses foi ampliada ao longo dos anos e hoje inclui, entre outras:
- Falta de pagamento em contrato sem nenhuma das garantias do art. 37, ou com garantia extinta e não substituída após notificação (inciso IX).
- Fim do prazo da locação por temporada, com ação proposta em até 30 dias (inciso III).
- Fim do prazo notificado para desocupação em denúncia vazia ou retomada, com ação em até 30 dias do termo (inciso VIII).
- Morte do inquilino sem sucessor legítimo na locação (inciso IV).
- Sublocação ilegítima após extinta a locação principal (inciso V).
- Necessidade de reparações urgentes determinadas pelo poder público (inciso VI).
- Descumprimento de acordo de desocupação firmado entre as partes (inciso I).
Concedida a liminar, o inquilino é intimado a sair em 15 dias; se não sair, o despejo é efetivado com mandado, podendo haver uso de força policial e arrombamento se necessário (art. 65). No despejo por falta de pagamento com liminar, o inquilino ainda pode evitar a desocupação pagando o débito integral no prazo de 15 dias da intimação, de forma independente do processo principal.
Purgação da mora: como o inquilino evita o despejo pagando
Na ação de despejo por falta de pagamento, o inquilino (ou o fiador) pode evitar a rescisão pagando o débito atualizado no prazo de 15 dias contados da citação (art. 62, II, com a redação da Lei 12.112/2009). É a chamada purgação ou emenda da mora — o processo perde o objeto quanto ao despejo, e a locação continua.
- O pagamento deve ser integral: aluguéis e acessórios vencidos até a data do depósito, multas e penalidades contratuais, juros de mora, custas processuais e honorários do advogado do locador.
- Aluguéis que vencerem depois da purgação devem continuar sendo pagos normalmente, sob pena de novo despejo.
- Se o locador alegar que o depósito foi insuficiente, o inquilino pode complementar em 10 dias (art. 62, III e IV).
- Limite importante: não se admite nova purgação se o inquilino já utilizou essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação (art. 62, parágrafo único).
Inquilino em dificuldade momentânea: a purgação da mora é o instrumento mais eficaz de defesa, mas exige pagamento completo e rápido. Se não conseguir o valor integral, tente acordo escrito de parcelamento com o locador antes que a sentença seja proferida.
Fases do processo e prazos reais
Os prazos da lei são curtos no papel, mas o tempo real depende da vara, da localização do réu para citação e da complexidade da defesa. A tabela abaixo resume o fluxo típico de um despejo por falta de pagamento e as durações comumente observadas na prática — trate como estimativa, não como garantia.
| Fase | O que acontece | Prazo legal ou típico |
|---|---|---|
| Ajuizamento e liminar | Locador propõe a ação; juiz analisa pedido de liminar (com caução de 3 aluguéis) | Dias a poucas semanas |
| Citação do inquilino | Oficial de justiça ou correio localiza o réu | Semanas a alguns meses, conforme a dificuldade de localização |
| Defesa ou purgação da mora | Inquilino contesta ou deposita o débito integral | 15 dias da citação |
| Instrução e sentença | Provas, audiência se necessária, decisão do juiz | Alguns meses a mais de um ano, conforme a vara |
| Prazo para desocupação voluntária | Fixado na sentença | 30 dias em regra; 15 dias em casos como falta de pagamento ou se decorridos mais de 4 meses entre citação e sentença (art. 63) |
| Despejo forçado | Mandado cumprido por oficial, com força policial se preciso | Semanas após o fim do prazo voluntário |
Somando as fases, um despejo com liminar deferida pode se resolver em poucos meses; sem liminar e com defesa contestando valores, o processo completo frequentemente ultrapassa um ano. A apelação contra a sentença de despejo, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 58, V), ou seja, a desocupação pode ser executada mesmo com recurso pendente.
Como o locador deve agir em cada fase
Para o locador, o sucesso e a velocidade do despejo dependem menos do tribunal e mais da qualidade da documentação e das decisões tomadas antes do processo.
- Documente a mora desde o primeiro atraso: demonstrativos, mensagens de cobrança, notificação formal com comprovante.
- Tente acordo antes de ajuizar: parcelamento por escrito ou desocupação amigável com termo assinado saem mais baratos e rápidos que qualquer processo.
- Avalie a liminar: contrato sem garantia (ou com garantia extinta) permite pedir desocupação em 15 dias mediante caução de 3 aluguéis.
- Cumule despejo com cobrança e inclua o fiador na cobrança, se houver, para executar a dívida no mesmo processo.
- Não receba as chaves informalmente durante o processo sem registrar: a devolução deve constar nos autos ou em termo assinado, pois define o fim da contagem dos aluguéis.
- Após retomar o imóvel, faça vistoria com fotos antes de qualquer reforma, para documentar danos indenizáveis.
Jamais corte água, luz ou troque fechaduras para forçar a saída: além de expor o locador a indenização por danos morais e materiais, a conduta pode inverter o jogo processual a favor do inquilino.
Como o inquilino deve agir ao ser citado
Receber a citação de uma ação de despejo não significa desocupação imediata — significa que os prazos começaram a correr. A pior estratégia é ignorar o processo: sem defesa nem pagamento, o despejo tende a ser decretado à revelia, com todas as verbas contra o inquilino.
- Confira o débito cobrado: valores pagos e não abatidos, encargos não previstos no contrato e multas acima do pactuado podem ser impugnados.
- Se a causa for inadimplência e você puder pagar, purgue a mora em 15 dias — é a defesa mais eficaz e mantém a locação.
- Se não puder pagar tudo, procure o locador para acordo de parcelamento ou de desocupação com prazo maior, sempre por escrito e, de preferência, homologado no processo.
- Verifique vícios formais: falta de notificação prévia quando exigida, hipótese legal inexistente ou pedido de retomada para uso próprio sem os requisitos podem derrubar a ação.
- Procure a Defensoria Pública se não puder pagar advogado: a defesa técnica é essencial para discutir valores e prazos.
- Se decidir sair, formalize a entrega das chaves nos autos ou em termo assinado — a partir daí param de correr aluguéis.
Pontualidade tem valor de defesa: recibos e comprovantes de transferência organizados por mês são a prova central em qualquer discussão sobre inadimplência.
Despejo, garantias e o acordo que evita tudo isso
As garantias da locação dialogam diretamente com o despejo. Havendo fiador, o locador costuma cobrá-lo no mesmo processo, e o patrimônio do fiador — inclusive o bem de família, por exceção legal — responde pela dívida. Havendo caução, o valor depositado é abatido do débito no acerto final. No seguro-fiança, a seguradora indeniza o locador e depois cobra o inquilino em ação de regresso; em contratos sem garantia nenhuma, abre-se a via da liminar de 15 dias.
Por fim, vale insistir no óbvio que a estatística confirma: o acordo é quase sempre melhor que o processo para os dois lados. Para o locador, meses de imóvel fechado, custas e honorários frequentemente superam o desconto que destravaria uma saída amigável. Para o inquilino, uma dívida judicial cresce com juros e honorários e pode terminar em penhora. Um termo de acordo escrito — com datas de desocupação, valores e quitações — resolve na semana o que o Judiciário resolveria em um ano.
Perguntas frequentes
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional. Ele não substitui a orientação de advogados, contadores ou corretores de imóveis para o seu caso concreto. Valores, alíquotas e prazos podem variar conforme o município e a legislação vigente.
