Adjudicação compulsória: como conseguir a escritura quando o vendedor se recusa
Adjudicação compulsória: entenda como obter a escritura do imóvel quando o vendedor se recusa ou sumiu: requisitos, via extrajudicial no cartório e ação judicial.
Leitura de 11 min · Atualizado em 2026-07-10

- A adjudicação compulsória é o remédio de quem pagou o imóvel e não recebeu a escritura definitiva.
- Exige contrato quitado e recusa, omissão ou impossibilidade do vendedor em outorgar a escritura.
- Desde a Lei 14.382/2022, há a via extrajudicial direto no cartório de registro de imóveis, além da ação judicial.
- A Súmula 239 do STJ dispensa o registro prévio do compromisso de compra e venda para adjudicar.
- Funciona em casos difíceis, como vendedor falecido, desaparecido ou construtora que fechou.
O que é adjudicação compulsória
Adjudicação compulsória é o instrumento jurídico que permite ao comprador que já pagou o imóvel obter, de forma forçada, a transferência definitiva da propriedade quando o vendedor não outorga a escritura. Em vez de depender da boa vontade da outra parte, o comprador leva a prova da quitação ao cartório ou ao juiz e pede que a titularidade seja registrada em seu nome. Para aprofundar, leia também Comprar imóvel em inventário: guia e riscos.
Ela nasce de contratos como o compromisso (ou promessa) de compra e venda e o contrato de gaveta. Nesses casos, o comprador tem apenas um direito obrigacional ou, quando o compromisso está registrado, um direito real de aquisição (art. 1.417 e 1.418 do Código Civil). A adjudicação é o caminho para converter esse direito em propriedade plena, com a matrícula atualizada. Para aprofundar, leia também Dação em pagamento de imóvel: como funciona.
Adjudicação compulsória não é o mesmo que usucapião. Aqui você já tem um contrato e comprovou o pagamento; na usucapião, o direito nasce da posse prolongada, sem contrato de compra e venda válido como base.
Quando cabe: os requisitos essenciais
A adjudicação compulsória não serve para qualquer impasse. Ela pressupõe um negócio concluído do lado do comprador e apenas travado na formalização final. Antes de iniciar, confirme se o seu caso reúne os elementos abaixo. Para aprofundar, leia também Escritura de Imóvel: Passo a Passo e Custos.
- Contrato válido de aquisição: promessa de compra e venda, contrato de gaveta, cessão de direitos ou instrumento equivalente que demonstre a intenção de transferir o imóvel.
- Quitação integral do preço: pagamento comprovado por recibos, comprovantes bancários, quitação do financiamento ou declaração de pagamento; sem quitação, em regra não cabe adjudicar.
- Recusa, omissão ou impossibilidade do vendedor: ele se nega a assinar a escritura, some, morre sem inventário concluído ou simplesmente não é localizado.
- Imóvel identificado e com matrícula: é preciso saber exatamente qual é o bem e em nome de quem ele consta no registro de imóveis.
Se ainda há parcelas em aberto, o caminho normalmente não é a adjudicação, e sim quitar o saldo ou discutir o contrato. Reúna toda a prova de pagamento antes de qualquer providência.
Súmula 239 do STJ: registro do compromisso não é obrigatório
Uma dúvida frequente é se o comprador precisa ter registrado o compromisso de compra e venda na matrícula para poder adjudicar. A resposta consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é que não. A Súmula 239 estabelece que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Na prática, isso protege quem comprou por contrato particular e nunca chegou a registrar o instrumento. O direito de exigir a escritura continua existindo. O registro prévio facilita a prova e dá mais segurança, mas a sua ausência, por si só, não impede a adjudicação.
Via extrajudicial no cartório (Lei 14.382/2022)
Até 2022, a adjudicação era essencialmente judicial. A Lei 14.382/2022 incluiu o art. 216-B na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) e criou a adjudicação compulsória extrajudicial: quando não há litígio real, o pedido pode ser feito diretamente no cartório de registro de imóveis onde o bem está matriculado, por meio de advogado, sem processo judicial.
A ideia é desafogar o Judiciário nos casos simples, em que o comprador apenas precisa formalizar algo já pago. O procedimento é regulado por normas do CNJ e da corregedoria de cada estado, então os detalhes e valores podem variar. Confirme sempre o rito atual com o cartório e com um advogado antes de protocolar.
- Reúna o contrato e a prova de quitação
Junte a promessa de compra e venda (ou instrumento equivalente) e todos os comprovantes de pagamento que demonstrem a quitação integral do preço. - Contrate um advogado
O requerimento extrajudicial é assinado por advogado. Ele monta o pedido, confere a documentação e avalia se o caso comporta a via de cartório ou se será preciso ir ao Judiciário. - Levante as certidões do imóvel e das partes
Providencie certidão de matrícula atualizada, certidões negativas e documentos que identifiquem comprador e vendedor. Firmas reconhecidas ou assinatura eletrônica costumam ser exigidas. - Protocole o requerimento no registro de imóveis
O advogado apresenta o pedido de adjudicação no cartório onde o imóvel está matriculado, instruído com o contrato quitado e as certidões. - Aguarde a notificação do proprietário registral
O cartório notifica quem consta como titular na matrícula (ou seus herdeiros) para se manifestar em prazo legal, em geral de 15 dias. - Verifique se há impugnação
Se o titular concorda ou não responde no prazo, o pedido segue. Havendo impugnação fundamentada, o caso deixa de ser simples e tende a migrar para a via judicial. - Pague o ITBI, os emolumentos e registre
Recolha o ITBI e as taxas do cartório e providencie o registro. A partir daí, a matrícula passa a constar em seu nome, com a propriedade formalizada.
Via judicial: quando ainda é necessária
A via extrajudicial não substitui totalmente a ação judicial. Sempre que houver conflito real, dúvida sobre a quitação ou obstáculos que o cartório não pode resolver sozinho, o caminho continua sendo a ação de adjudicação compulsória perante o juiz.
- O vendedor impugna o pedido no cartório ou nega que o preço foi quitado.
- Há disputa sobre a validade do contrato, cláusulas ou quem são os verdadeiros titulares.
- Existem herdeiros divergentes, inventário não concluído ou incapazes envolvidos.
- O imóvel tem penhora, indisponibilidade, litígio anterior ou outras restrições na matrícula.
- Falta documentação que só pode ser suprida por decisão judicial.
Na ação, o juiz analisa as provas e, reconhecendo o direito, profere sentença que substitui a declaração de vontade do vendedor. Essa sentença serve de título para o registro no cartório, mesmo sem a assinatura do outro lado.
Documentos normalmente necessários
A lista exata varia conforme o cartório, o estado e a complexidade do caso, mas alguns documentos são quase sempre exigidos. Organizá-los antecipadamente acelera tanto a via extrajudicial quanto a judicial.
| Documento | Para que serve |
|---|---|
| Contrato de compra e venda ou promessa | Prova o negócio e a obrigação de transferir o imóvel |
| Comprovantes de pagamento / quitação | Demonstram que o preço foi integralmente pago |
| Certidão de matrícula atualizada | Identifica o imóvel e o atual titular no registro |
| Documentos pessoais das partes | Qualificam comprador e vendedor (ou herdeiros) |
| Certidões negativas do imóvel e dos vendedores | Apontam dívidas, penhoras ou restrições |
| Guia de ITBI quitada | Comprova o recolhimento do imposto de transmissão |
Custos e prazos: o que esperar
Os valores dependem do preço do imóvel, do estado e da via escolhida. Emolumentos de cartório e ITBI seguem tabelas municipais e estaduais, então trabalhe sempre com faixas e confirme os números vigentes na sua cidade antes de decidir.
| Item | Faixa comum | Observação |
|---|---|---|
| ITBI | Em geral 2% a 3% do valor do imóvel | Definido por lei municipal; alíquota varia por cidade |
| Emolumentos do registro | Percentual sobre o valor, conforme tabela estadual | Consulte a tabela do cartório da sua região |
| Honorários advocatícios | Combinados com o advogado | Podem ser fixos ou por percentual do imóvel |
| Custas judiciais (via judicial) | Percentual sobre o valor da causa | Só na ação; cabível pedido de gratuidade em alguns casos |
Quanto ao tempo, a via extrajudicial tende a ser mais rápida em casos simples e sem impugnação, muitas vezes resolvida em semanas ou poucos meses. A via judicial costuma levar mais tempo, variando conforme a comarca e a complexidade do processo.
Casos típicos: vendedor falecido, desaparecido ou construtora
A adjudicação compulsória é especialmente útil quando o vendedor simplesmente não está disponível para assinar. Veja situações comuns em que ela costuma ser o caminho.
- Vendedor falecido: a obrigação de outorgar a escritura passa aos herdeiros. Se o inventário não foi feito ou os herdeiros não colaboram, a adjudicação viabiliza a transferência.
- Vendedor desaparecido ou não localizado: quando não há como notificá-lo pessoalmente, a via judicial permite citação por edital e a formalização do imóvel.
- Construtora ou incorporadora inativa: se a empresa fechou, foi liquidada ou não entrega a escritura após a quitação, o comprador pode adjudicar a unidade quitada.
- Contrato de gaveta antigo: cadeias de cessões informais em que o titular da matrícula é uma pessoa distante do comprador atual também costumam ser resolvidas por adjudicação.
Nesses casos, uma due diligence bem-feita do imóvel e das certidões evita surpresas. Descobrir dívidas, penhoras ou herdeiros antes de protocolar poupa tempo e retrabalho.
Erros comuns e cuidados finais
Boa parte dos problemas na adjudicação vem de documentação incompleta ou de escolher a via errada para o caso. Alguns cuidados reduzem bastante o risco de o pedido travar.
- Não guardar comprovantes de pagamento: sem prova de quitação, o pedido perde a base. Reúna e organize todos os recibos.
- Insistir na via extrajudicial quando há conflito: se o vendedor contesta, o cartório não decide a disputa; leve o caso ao Judiciário.
- Ignorar restrições na matrícula: penhoras e indisponibilidades podem impedir o registro e precisam ser tratadas antes.
- Deixar o ITBI de lado: sem o imposto recolhido, o registro não se conclui.
- Agir sem advogado: além de exigido na via de cartório, o acompanhamento profissional evita erros de estratégia.
Este conteúdo é educativo e não substitui a orientação de um advogado. Cada imóvel tem particularidades, e a análise da documentação define qual caminho é o mais seguro e econômico.
Perguntas frequentes
O que é adjudicação compulsória em palavras simples?
É o meio de obter a escritura definitiva de um imóvel que você já pagou, quando o vendedor não a assina. Em vez de depender dele, você leva a prova da quitação ao cartório ou ao juiz para registrar a propriedade em seu nome.
Preciso ter registrado o compromisso de compra e venda para adjudicar?
Não. A Súmula 239 do STJ afirma que o direito à adjudicação compulsória não depende do registro do compromisso na matrícula. O registro ajuda na prova, mas sua ausência não impede o pedido.
Qual a diferença entre a via extrajudicial e a judicial?
A via extrajudicial, criada pela Lei 14.382/2022, resolve casos simples direto no cartório, por advogado. A judicial é necessária quando há conflito, dúvida sobre a quitação ou obstáculos que só o juiz pode superar.
Posso fazer a adjudicação sem advogado?
No procedimento extrajudicial, o requerimento é assinado por advogado, então a atuação dele é necessária. Na via judicial também é preciso advogado. Além da exigência formal, o acompanhamento evita erros de estratégia.
Cabe adjudicação se ainda faltam parcelas a pagar?
Em regra, não. A adjudicação pressupõe a quitação integral do preço. Se há saldo em aberto, o caminho costuma ser quitar o valor ou discutir o contrato antes de pensar na transferência forçada.
E se o vendedor já morreu?
A obrigação de outorgar a escritura passa aos herdeiros. Se o inventário não foi concluído ou os herdeiros não colaboram, a adjudicação compulsória permite formalizar a transferência do imóvel quitado.
Funciona quando não consigo localizar o vendedor?
Sim. Quando o vendedor sumiu ou não é encontrado, a via judicial permite a citação por edital, viabilizando a formalização mesmo sem a presença dele para assinar a escritura.
Quanto custa uma adjudicação compulsória?
Os custos incluem ITBI (em geral 2% a 3% do valor do imóvel), emolumentos do cartório conforme a tabela estadual, honorários de advogado e, na via judicial, custas processuais. Confirme os valores vigentes na sua cidade.
Quanto tempo demora?
A via extrajudicial em casos simples e sem impugnação pode levar de semanas a poucos meses. A judicial costuma demorar mais, variando conforme a comarca e a complexidade do processo.
Preciso pagar ITBI na adjudicação?
Sim. O ITBI é imposto municipal devido na transmissão do imóvel e precisa estar recolhido para que o registro em seu nome seja concluído, tanto na via extrajudicial quanto na judicial.
Serve para regularizar contrato de gaveta antigo?
Muitas vezes, sim. Quando há uma cadeia de cessões informais e o titular da matrícula é distante do comprador atual, a adjudicação pode ser o caminho para levar a propriedade ao nome de quem pagou.
A adjudicação é a mesma coisa que usucapião?
Não. Na adjudicação você tem um contrato e comprovou o pagamento, e apenas falta formalizar. Na usucapião, o direito nasce da posse prolongada, sem um contrato de compra e venda como base.
O que acontece se houver penhora na matrícula do imóvel?
Restrições como penhora ou indisponibilidade podem impedir o registro e precisam ser resolvidas antes. Por isso é importante levantar as certidões e a matrícula atualizada antes de protocolar o pedido.
Conteúdo informativo e educacional; não substitui a orientação de advogados, contadores ou corretores para o seu caso concreto.