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Assembleia de condomínio: tipos, quórum e votação

Assembleia de condomínio: diferença entre ordinária e extraordinária, convocação válida, quóruns por matéria, voto do inadimplente e do inquilino e como contestar.

Leitura de 11 min · Atualizado em 2026-07-10

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  • A assembleia é o órgão máximo de decisão do condomínio: é nela que se aprovam contas, orçamento, obras, eleição do síndico e mudanças nas regras.
  • A ordinária é anual e trata da rotina (contas, previsão orçamentária, eleições); a extraordinária é convocada quando surge uma pauta específica e urgente.
  • Cada matéria tem seu quórum: obras e destituição de síndico exigem maiorias qualificadas, e alterar a convenção pede dois terços dos condôminos (art. 1.351 do Código Civil).
  • O condômino inadimplente perde o direito de voto; o inquilino vota em algumas matérias ordinárias, na forma da lei e da convenção.
  • Convocação irregular, quórum não atingido ou pauta desrespeitada podem anular a decisão; a via para contestar é primeiro interna e, se preciso, judicial.

O que é a assembleia de condomínio

A assembleia é a reunião dos condôminos para deliberar sobre os assuntos de interesse coletivo do prédio. Ela é o órgão máximo de decisão do condomínio: nenhuma decisão importante — aprovar contas, definir o orçamento, autorizar obras, eleger ou destituir o síndico, alterar as regras — tem validade sem passar por ela. É na assembleia que a vontade da coletividade se forma e se documenta, com força para vincular todos os condôminos, inclusive os ausentes e os vencidos na votação. Para aprofundar, leia também Síndico de condomínio: funções e deveres.

O Código Civil (arts. 1.347 a 1.356) e a convenção de cada condomínio regem o funcionamento das assembleias: quem convoca, como se convoca, quais quóruns se aplicam a cada matéria e como as decisões são registradas em ata. Entender essas regras é fundamental tanto para quem compra e vai morar no prédio quanto para o investidor que aluga a unidade, porque as decisões da assembleia afetam o bolso e o dia a dia de todos. Para aprofundar, leia também Dívida de Condomínio: Cobrança e Riscos.

A assembleia decide; o síndico executa. O síndico administra o condomínio no dia a dia, mas as grandes decisões — orçamento, obras, regras — cabem à assembleia dos condôminos.

Assembleia ordinária x extraordinária

As assembleias se dividem em dois grandes tipos, conforme o momento e a finalidade. A ordinária é a reunião anual obrigatória, que trata dos assuntos rotineiros e periódicos do condomínio. A extraordinária é convocada sempre que surge uma pauta específica que não pode esperar a próxima ordinária, como uma obra emergencial ou a destituição do síndico. Para aprofundar, leia também Taxa de Condomínio: O Que Inclui e Quem Paga.

Diferenças gerais; a convenção do condomínio pode detalhar periodicidade e competências.
AspectoAssembleia ordináriaAssembleia extraordinária
PeriodicidadeAnual, em data prevista na convençãoSempre que necessário
Pauta típicaPrestação de contas, previsão orçamentária, eleição do síndicoObras, cotas extras, mudança de regras, destituição do síndico
Quem convocaSíndico, em regraSíndico ou condôminos que representem parte do condomínio
ObjetivoGestão rotineira do condomínioResolver questão específica e pontual

Além dessas, existe a assembleia de instalação, que constitui o condomínio recém-entregue, e reuniões específicas previstas na convenção. Na prática, o que define o tipo não é o nome, mas a natureza da pauta e o momento da convocação. Uma extraordinária pode ser convocada a qualquer tempo, desde que respeitados os requisitos de convocação válida.

Convocação válida: sem ela, a decisão cai

Uma assembleia só é legítima se todos os condôminos forem regularmente convocados. A convocação é o convite formal que informa data, horário, local e, sobretudo, a ordem do dia — a lista das matérias que serão votadas. Se a convocação for feita de forma irregular ou se a assembleia deliberar sobre assunto que não constava da pauta, a decisão pode ser anulada, porque tira dos condôminos a chance de se preparar e participar.

  • A convocação deve alcançar todos os condôminos, na forma e no prazo previstos na convenção.
  • A ordem do dia precisa ser clara: só se decide validamente o que estava na pauta.
  • Deve constar a previsão de primeira e segunda convocação, com os respectivos quóruns e horários.
  • A ausência de convocação regular de um condômino é motivo para questionar a validade da assembleia.
  • Editais afixados em local visível e comunicados individuais são as formas mais comuns, conforme a convenção.

Guardar a prova da convocação — cópia do edital, protocolo de entrega, mensagem enviada — é essencial. Sem ela, fica difícil defender a validade das decisões se alguém contestar.

Quóruns por matéria: quanto de aprovação cada decisão exige

Nem toda decisão exige o mesmo apoio. O Código Civil estabelece quóruns diferentes conforme a importância e o impacto da matéria: assuntos rotineiros se resolvem por maioria dos presentes, enquanto decisões estruturais, como alterar a convenção, exigem maiorias qualificadas calculadas sobre o total de condôminos. Conhecer esses limites evita aprovar algo que depois será anulado por falta de quórum.

Quóruns de referência do Código Civil; a convenção pode detalhar aplicações específicas, sem reduzir os mínimos legais.
MatériaQuórum (regra geral)Base legal
Decisões ordinárias em geralMaioria dos presentes na assembleiaArt. 1.352 do Código Civil
Obras voluptuárias (de luxo)Dois terços dos condôminosArt. 1.341, I
Obras úteisMaioria dos condôminosArt. 1.341, II
Alteração da convençãoDois terços dos condôminosArt. 1.351
Mudança da destinação do edifícioUnanimidade dos condôminosArt. 1.351
Destituição do síndicoMaioria absoluta dos condôminosArt. 1.349

Atenção à diferença entre maioria dos presentes e maioria dos condôminos: a primeira conta só quem está na sala; a segunda considera o total de unidades do prédio. Matérias mais sérias usam a segunda base, justamente para garantir que uma decisão de peso tenha apoio amplo, e não apenas dos poucos que compareceram.

O voto do condômino inadimplente

O Código Civil é direto: o condômino que está em dia com suas obrigações pode votar; o inadimplente, não. O art. 1.335, III, condiciona o direito de votar nas deliberações da assembleia a estar quite com o condomínio. A lógica é que quem não contribui para as despesas comuns não deve interferir nas decisões sobre o uso desse dinheiro.

  • O inadimplente pode participar e se manifestar na assembleia, mas não vota enquanto persistir o débito.
  • Quitando a dívida antes ou durante a assembleia, o condômino recupera o direito de voto.
  • A convenção pode detalhar como se comprova a quitação para fins de votação.
  • A restrição atinge o voto, não os demais direitos de condômino, como usar as áreas comuns.
  • Débitos em discussão judicial merecem análise caso a caso, com apoio jurídico.

Estar quite significa não ter parcelas de condomínio em atraso. Um simples boleto vencido pode, em tese, retirar o direito de voto na assembleia daquele dia.

O voto do inquilino

O direito de voto é, em regra, do proprietário. O inquilino, porém, pode votar em determinadas matérias, sobretudo as ligadas às despesas ordinárias que ele mesmo custeia, desde que o proprietário não compareça e não haja disposição em contrário. A lógica é dar voz a quem paga a conta do dia a dia e vive no prédio, sem retirar do dono a palavra final sobre o patrimônio.

  • Em matérias de despesas ordinárias, o inquilino pode votar quando o proprietário está ausente, salvo disposição diferente na convenção.
  • Decisões que afetam o patrimônio ou envolvem despesas extraordinárias tendem a ficar reservadas ao proprietário.
  • O proprietário pode conferir procuração ao inquilino para representá-lo em matérias específicas.
  • A convenção do condomínio pode detalhar em que temas o inquilino vota.

Para evitar dúvidas na hora da votação, o proprietário e o inquilino podem combinar por escrito, via procuração, em quais assuntos o inquilino pode representá-lo na assembleia.

Assembleia virtual e híbrida

As assembleias por meio eletrônico se consolidaram e hoje têm respaldo legal, desde que a convenção não proíba e que sejam observadas garantias de participação e de registro dos votos. Elas podem ser inteiramente virtuais ou híbridas, combinando presença física e remota. O importante é que todos os condôminos consigam participar e votar em condições equivalentes às da assembleia presencial.

  • A convocação deve informar a plataforma, o modo de acesso e como o voto será colhido e registrado.
  • É preciso garantir a identificação dos participantes e a segurança do processo de votação.
  • Os votos e a lista de presença devem ficar documentados para compor a ata.
  • Condôminos sem acesso à tecnologia precisam de alternativa para participar, evitando exclusão.
  • A convenção pode disciplinar ou, em alguns casos, restringir a modalidade virtual.

A assembleia virtual tem a mesma força da presencial quando cumpre os requisitos de convocação, participação e registro. O meio muda; as garantias de legitimidade, não.

A ata e seus efeitos legais

A ata é o documento que registra o que foi decidido na assembleia. Ela é a prova das deliberações e o instrumento que dá efeito prático às decisões: é com base na ata que se cobra uma cota extra, se registra a eleição do síndico, se comprova a autorização de uma obra ou se leva a decisão a cartório, quando necessário. Uma ata bem feita protege o condomínio; uma ata falha abre brecha para contestações.

  • A ata deve identificar data, local, forma de convocação, presentes e quórum atingido.
  • Cada matéria da ordem do dia e o resultado da respectiva votação devem constar de forma clara.
  • A ata é assinada por quem presidiu e secretariou a assembleia, conforme a convenção.
  • Certas deliberações, como a alteração da convenção, exigem registro em cartório para valerem contra terceiros.
  • Os condôminos têm direito de acessar a ata e conferir se ela reflete o que foi decidido.

Antes de comprar ou alugar, peça as últimas atas. Elas revelam obras aprovadas, cotas extras, conflitos e a saúde da gestão — informações que o anúncio não conta.

Como contestar uma decisão irregular

Se uma assembleia foi convocada de forma irregular, deliberou fora da pauta ou aprovou algo sem o quórum exigido, a decisão pode ser questionada e, se for o caso, anulada. O caminho começa pelo diálogo interno e pode chegar à Justiça, dependendo da gravidade e da disposição das partes em resolver amigavelmente.

  • Primeiro, registre formalmente a irregularidade ao síndico e, se possível, na própria ata.
  • Reúna provas: convocação, ata, lista de presença e cálculo do quórum aplicável.
  • Tente resolver internamente, inclusive convocando nova assembleia para revisar a decisão.
  • Persistindo o vício, é possível ajuizar ação para anular a deliberação, com apoio de advogado.
  • Observe eventuais prazos: quanto antes se questiona, maior a chance de reverter a decisão.

Anular uma decisão custa tempo e dinheiro. Participar das assembleias, ler as convocações e cobrar quórum e pauta corretos é a forma mais barata de evitar decisões irregulares.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre assembleia ordinária e extraordinária?

A ordinária é a reunião anual obrigatória, que trata dos assuntos rotineiros: prestação de contas, previsão orçamentária e eleição do síndico. A extraordinária é convocada sempre que surge uma pauta específica e urgente, como uma obra, uma cota extra ou a destituição do síndico. O que define o tipo é a natureza e o momento da pauta.

Quem pode convocar uma assembleia de condomínio?

Em regra, o síndico convoca a assembleia. A convenção costuma prever também que condôminos que representem determinada parte do condomínio possam convocar, especialmente a extraordinária. Se o síndico se omite, esse mecanismo permite que os próprios condôminos levem uma pauta importante à votação.

O que torna uma convocação válida?

A convocação deve alcançar todos os condôminos na forma e no prazo da convenção, informar data, horário e local, e trazer a ordem do dia com as matérias que serão votadas. Sem convocação regular ou deliberando fora da pauta, a assembleia pode ter suas decisões anuladas.

Qual o quórum para aprovar uma obra?

Depende do tipo de obra. Obras úteis costumam exigir maioria dos condôminos, e obras voluptuárias, de luxo, exigem dois terços dos condôminos (art. 1.341 do Código Civil). Obras necessárias e urgentes podem ser feitas pelo síndico e depois comunicadas. A convenção pode detalhar a aplicação.

Que quórum é preciso para mudar a convenção?

A alteração da convenção exige a aprovação de dois terços dos condôminos, conforme o art. 1.351 do Código Civil. Já a mudança da destinação do edifício exige unanimidade. Esses quóruns são calculados sobre o total de condôminos, não apenas sobre os presentes na assembleia.

O condômino inadimplente pode votar?

Não. O art. 1.335, III, do Código Civil condiciona o direito de voto a estar quite com o condomínio. O inadimplente pode participar e se manifestar, mas não vota enquanto tiver débitos. Se quitar a dívida antes ou durante a assembleia, recupera o direito de votar.

O inquilino pode votar na assembleia?

Pode votar em certas matérias, principalmente as ligadas às despesas ordinárias que ele custeia, quando o proprietário está ausente e não há disposição em contrário na convenção. Decisões sobre o patrimônio e despesas extraordinárias tendem a ficar reservadas ao proprietário, que também pode dar procuração ao inquilino.

Assembleia virtual tem validade?

Sim, desde que a convenção não proíba e sejam garantidas a convocação regular, a identificação dos participantes, a segurança da votação e o registro dos votos. A assembleia virtual ou híbrida tem a mesma força da presencial quando cumpre esses requisitos de legitimidade.

Para que serve a ata da assembleia?

A ata registra as decisões e é a prova das deliberações. É com base nela que se cobra cota extra, se comprova a eleição do síndico ou a autorização de uma obra, e se leva a decisão a cartório quando necessário. Ela deve indicar convocação, presentes, quórum e o resultado de cada votação.

Preciso registrar a ata em cartório?

Nem sempre. Muitas decisões produzem efeito apenas com a ata assinada. Já deliberações como a alteração da convenção precisam ser registradas em cartório para valerem contra terceiros. A convenção e o tipo de decisão indicam quando o registro é necessário; na dúvida, consulte o cartório.

Como contestar uma decisão irregular da assembleia?

Registre a irregularidade ao síndico e na ata, reúna as provas de convocação, quórum e pauta, e tente resolver internamente, inclusive com nova assembleia. Persistindo o vício, é possível ajuizar ação para anular a decisão, com apoio de advogado. Quanto antes se questiona, maior a chance de reverter.

Decisão da assembleia obriga quem faltou ou votou contra?

Sim. Uma vez tomada com convocação regular e quórum adequado, a decisão da assembleia vincula todos os condôminos, inclusive os ausentes e os que votaram contra. Por isso é importante participar: quem não comparece fica sujeito ao que a maioria, dentro das regras, decidir.

Conteúdo informativo e educacional; não substitui a orientação de advogados, contadores ou corretores para o seu caso concreto.

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